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terça-feira, 27 de agosto de 2013

PLANTAS TÓXICAS (LETAIS) PARA SEU GATO!!!


Postado por Loucos Por Gatos às 1:10:00 PM

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

VOCÊ CONCORDA? ENTÃO COMPARTILHE PARA QUE TODOS SAIBAM DISSO, OK?!


Postado por Loucos Por Gatos às 6:12:00 PM

LUGAR DE GATO É DENTRO DE CASA!!!


Postado por Loucos Por Gatos às 6:11:00 PM

VOCÊ AMA MESMO??? ENTÃO VC TELA A JANELA! =^..^=


Postado por Loucos Por Gatos às 6:09:00 PM

MEDICAMENTOS FATAIS PARA FELINOS!!!


ATENÇÃO!!! NÃO FAÇA AUTO MEDICAÇÃO! CONSULTE UM VETERINÁRIO!!!

Postado por Loucos Por Gatos às 6:04:00 PM
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Direito dos animais

Considerando que todo o animal possui direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais; Proclama-se o seguinte: Art. 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Art. 2º 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Art. 3º 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. Art. 4º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático etem o direito de se reproduzir. 2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Art. 5º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. Art. 6º 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Art. 7º Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Art. 8º 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. Art. 9º Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. Art. 10º 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Art. 11º Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida. Art. 12º 1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Art. 13º 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. Art. 14º 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental. 2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978)

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